Imagem de fundo

Através das inovações, em diversas áreas, percebemos que...

Através das inovações, em diversas áreas, percebemos que não há barreiras para que elas constituam um grande limiar para que o novo aconteça, seja em ciência, tecnologia, arte, cultura, no direito e em toda a vida. A vida segue sua evolução, assim, as legislações vêm em contínua mutação através do tempo, trazendo um acompanhamento para a transitoriedade da sociedade. Todavia, existe uma inegável relação intrínseca entre o homem e o direito das coisas; sempre observamos os desdobramentos tanto do individual quanto das questões coletivas. A Lei nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, evidencia a prevalência do individual para o coletivo. Sobre o direito de preempção, previsto no Art. 25 da Lei nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, é possível afirmar que:


A

Fica assegurado durante prazo indeterminado, o direito de preempção, independente do prazo de vigência fixado na forma do §1º.


B

Garante aos Estados, Distrito Federal e União preferência para aquisição de imóvel urbano, não sendo permitido aos municípios o benefício deste direito.


C

A Lei Municipal, baseada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial da vigência.


D

Para o seu exercício, o município não necessitará de Lei Municipal instituindo o plano diretor e, ainda, poderá ter fixado por decreto municipal prazo superior a oito anos do prazo de vigência, sem necessidade de delimitação de áreas.