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Nos termos da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo, em relação aos requisitos urbanísticos para loteamento, assinalar a alternativa CORRETA:
As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
Os lotes terão área mínima de 100m² e frente mínima de 10 metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será facultativa a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado.
As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, apenas em relação às existentes, e harmonizar-se com a topografia local.