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No que diz respeito à aprovação do projeto de loteamento e desmembramento, constante da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quando o loteamento
estiver localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade estadual.
abranger área superior a 1.000.000 m², caberá ao Estado disciplinar a aprovação pelo Município.
localizar-se em área que pertença a mais de um município, ou em aglomerações urbanas, a aprovação caberá ao Estado.
estiver localizado em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada, caberá ao Estado disciplinar a aprovação pelo Município.
estiver localizado em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, caberá à União disciplinar a aprovação pelo Município.