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Em ação popular ajuizada pelo Ministério Público e julgada procedente, o juiz, após o trânsito em julgado, proferiu decisão na fase de cumprimento de sentença contrária aos interesses do Ministério Público, ensejando a interposição de agravo de instrumento. Por se tratar de processo físico na origem, caberia ao representante do Ministério Público instruir o recurso com as peças obrigatórias, o que, porém, não foi observado. Nessa hipótese, deverá o Relator:
negar seguimento ao recurso, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade;
intimar o agravado para dizer se concorda com o julgamento sem as referidas peças;
oficiar o juízo de primeiro grau para fornecer cópia de eventuais documentos necessários para o julgamento do recurso;
julgar o recurso, desconsiderando as informações contidas nos documentos não acostados pelo Ministério Público;
antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá o prazo de 10 (dez) dias ao agravante para sanar o vício.