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Nos termos da Lei do Mandado de Segurança, as autoridades administrativas, notificadas da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao órgão de representação judicial da União, do Estado ou do Município ou da entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Referida conduta da autoridade deve ser realizada no prazo, contado da notificação, de:
24 horas.
48 horas.
5 dias.
10 dias.
15 dias.