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De acordo com a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, a qual “Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”, é CORRETO afirmar que no mandado de segurança coletivo:
A sentença fará coisa julgada para todas as pessoas;
A sentença fará coisa julgada a todas as pessoas que tenham relação jurídica com a causa;
A sentença fará coisa julgada apenas para as partes descritas na inicial;
A sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante;
A sentença não fará coisa julgada.