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Determinado cidadão ajuizou ação popular em que pleiteava a invalidação de contrato celebrado por entidade federal, cujas cláusulas, alegadamente, eram nulas e lesivas ao erário.
Indeferida a tutela provisória pleiteada na petição inicial, e após a apresentação da contestação e da réplica, o feito prosseguiu rumo à fase da instrução probatória, finda a qual, após o oferecimento da manifestação do Ministério Público, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, por entender que os fatos alegados pelo autor não haviam sido suficientemente comprovados.
Sem que qualquer interessado houvesse interposto recurso de apelação, a sentença transitou em julgado.
Pouco tempo depois, em diligência empreendida no âmbito da Controladoria-Geral da União, obtiveram-se elementos conclusivos acerca da invalidade e da lesividade do contrato questionado na ação popular, o que permitiu que outro cidadão ajuizasse uma segunda ação popular para obter a invalidação do contrato, com requerimento de tutela provisória para suspender a sua execução.
Quanto ao segundo processo, é correto afirmar que:
deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material que se formou no processo anterior;
deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formal que se formou no processo anterior;
para o juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz deve determinar a inclusão, em seu polo ativo, do autor da primeira ação;
não há o óbice da coisa julgada material, podendo o juiz da causa, caso presentes os requisitos, deferir a tutela provisória;
não há o óbice da coisa julgada material, embora seja vedado ao juiz da causa deferir a tutela provisória.