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As siglas encontradas na prova devem ser interpretadas da seguinte forma:
CF = Constituição Federal de 1988; CLT = Consolidação das Leis do Trabalho; CP = Código Penal; CPC = Código de Processo Civil; CPP = Código de Processo Penal; CTN = Código Tributário Nacional; OAB = Ordem dos Advogados do Brasil; ONU = Organização das Nações Unidas; STF = Supremo Tribunal Federal; STJ = Superior Tribunal de Justiça; TRT = Tribunal Regional do Trabalho; ECA = Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:
Tratando-se de direitos individuais homogêneos, efeito erga omnes, se procedente, mas só aproveita aquele que se habilitou até o trânsito em julgado.
Tratando-se de direitos individuais homogêneos, julgados improcedentes, o consumidor, que não tiver conhecimento da ação, não poderá intentar ação individual.
Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.
Tratando-se de direitos coletivos, no caso de improcedência do pedido de nulidade de cláusula contratual, o efeito é ultra partes e impede a propositura de ação individual.