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Em breve síntese, o Mandado de Segurança será concedido para a proteção de direito líquido e certo à pessoa que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, para os efeitos da lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo – Lei nº 12.016, de 2009, não se pode afirmar:
Os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, no que diz respeito a essas atribuições, também são consideradas autoridades.
Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, caso esses atos violem direito líquido e certo.
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
Salvo o habeas corpus, os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, sendo que, na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator e o prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.