O Art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que a concessão do mandado de segurança, que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ocorrerá sempre que “ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nos termos da referida Lei, pode-se afirmar corretamente que:
No conceito de autoridade, enquadram-se os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, apenas todas juntas poderão requerer o mandado de segurança.
Poderá ser concedido mandado de segurança de decisão cujo trânsito em julgado já tenha ocorrido.
Não cabe agravo de instrumento em face de decisões denegatórias ou concessivas de liminar em mandado de segurança.
Apenas o órgão ou ente da Administração ao qual se vincula a autoridade coatora poderá recorrer de sentença concessiva da segurança.