“[...] o direito subjetivo cujo fato constitutivo é demonstrável em juízo através de prova documental pré-constituída. Em outras palavras, e dadas as limitações probatórias existentes no procedimento especial do mandado de segurança, através deste remédio processual só se pode proteger o direito subjetivo se seu fato constitutivo puder ter sua veracidade demonstrada em juízo através de prova exclusivamente documental e pré-constituída. Havendo necessidade de produção de outras provas além destas, [...] e, por conta disso, não se poderá conceder o mandado de segurança” (Freitas, 2014). O trecho do texto transcrito diz respeito:
Às circunstâncias essenciais para se identificar a autoridade coatora a ser apontada no processo de mandado de segurança.
Ao conceito de direito líquido e certo para fins de cabimento de mandado de segurança.
Aos antecedentes históricos da normatização do mandado de segurança no regime constitucional brasileiro.
Às particularidades da coisa julgada da sentença do mandado de segurança individual.
Às possibilidades de instaurar incidente de suspensão da segurança e a competência para apreciá-lo.