A respeito da tutela coletiva, assinale a alternativa INCORRETA.
A Lei da Ação Civil Pública (LACP - Lei n.º 7.347/85), embora tenha sido o primeiro grande diploma a sistematizar a tutela processual de certas espécies de direitos difusos e coletivos, não chegou a fornecer seu conceito.
A Constituição Federal de 1988 trouxe pela primeira vez ao ordenamento jurídico a expressão “direitos difusos e coletivos” (art. 129, III), assim como o conceituou.
A definição legal das categorias jurídicas de “direitos difusos e coletivos”, assim como dos direitos individuais e homogêneos, somente foi estabelecida posteriormente à Lei n.º 7.347/85 e à Constituição Federal, no parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Considerando que a Lei n.º 7.347/85 não se limita à tutela de direitos dos consumidores (art. 1º, I e III a VI), é mister concluir que as definições do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se não apenas aos interesses pertinentes das relações de consumo, mas a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de quaisquer naturezas.
O CPC/2015, no art. 139, X, reforça o art. 6º da LACP, ao prever que incumbe ao juiz, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos outros legitimados segundo a LACP ou o CDC, para, se for o caso, promover a respectiva ação coletiva.