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Em uma ação coletiva submetida à apreciação do órgão jurisdicional competente, o demandante afirmou que o mecanicismo do raciocínio subsuntivo não se ajusta à frenética mutabilidade da realidade circundante e às vicissitudes de cada caso concreto, que não podem ser petrificados.
De modo correlato à dinâmica do Direito, com ela coexistindo, tem-se a necessidade de ser assegurado, na melhor medida possível, o primado da segurança nas relações jurídicas e a previsibilidade das decisões judiciais.
Na opinião do demandante, os referidos objetivos devem ser alcançados na perspectiva da lógica do razoável, o que significa dizer que
deve ser prestigiado o raciocínio lógico-dedutivo.
deve ser considerada, na perspectiva da prudência, a estimativa dos efeitos posteriores.
devem ser evitadas diretrizes pragmáticas, preferindo-se o endereçamento semiótico da norma jurídica.
deve ser reconhecida a validade intrínseca da norma jurídica, que é dinamizada com a sua sensibilidade ao ambiente.
devem ser preteridos referenciais axiológicos, no curso do processo de interpretação, por referenciais deontológicos.