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Em 2023, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a contaminação do Rio Araguaia, decorrente do lançamento de efluentes industriais pela empresa Evidências S/A. Após a coleta de provas e perícias ambientais, firmou-se Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público, o Município e a sociedade empresária, prevendo:
(i) a implantação de sistema de filtragem de efluentes em até 12 meses;
(ii) o custeio de programa de reflorestamento; e
(iii) multa diária em caso de descumprimento.
Após dois anos, o Ministério Público verificou a inércia total da empresa. O órgão de execução ministerial ajuizou execução direta do TAC, enquanto a defesa argumentou que o documento seria mero compromisso de intenções, sem força executiva, por não ter sido homologado judicialmente nem acompanhado por perícia confirmatória posterior. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, acolhendo o argumento. O Ministério Público recorreu, invocando a força normativa do TAC como título executivo extrajudicial e o dever de observância à boa-fé objetiva.
À luz da Lei nº 7.347/1985 e da doutrina processual coletiva, assinale a afirmativa que caracteriza corretamente a natureza jurídica e os efeitos do TAC no caso descrito.
O TAC possui natureza de título executivo extrajudicial, prescindindo de homologação judicial para sua execução, bastando a demonstração de descumprimento das obrigações pactuadas.
O TAC constitui ato político do Ministério Público, sem efeitos vinculantes, e sua execução depende de ação civil pública posterior.
O TAC configura contrato administrativo sujeito à Lei nº 14.133/2021 e deve ser homologado pela ProcuradoriaGeral de Justiça.
O TAC depende de sentença judicial para se tornar exequível, já que o Ministério Público não tem poder de autoexecutoriedade.
O TAC é ato de recomendação e, portanto, apenas orienta a conduta dos compromissários, sem gerar obrigações concretas.