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Uma associação de moradores do bairro central de Altinópolis, devidamente constituída há mais de dois anos, ajuíza Ação Civil Pública (ACP) em face do Município visando a condenação do ente público à reparação de danos causados por uma obra mal planejada que destruiu um coreto de valor histórico local. Com base nos aspectos processuais estritamente previstos na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública):
A referida associação não possui legitimidade ativa para propositura da ação, prerrogativa esta que é exclusiva do Ministério Público e da Defensoria Pública.
É obrigatório e imprescindível o adiantamento de custas processuais e honorários periciais por parte da associação autora para o recebimento da petição inicial.
O juízo competente para a ação será o do foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo terá competência de natureza funcional para processar e julgar a causa.
Em caso de desistência infundada da ação, a associação autora será imediatamente multada e o processo extinto com resolução de mérito em favor do Município.