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Em ação popular proposta pelo Ministério Público, foi estabelecido calendário processual entre o juiz e as partes. No decorrer da ação, o cartório deixou de intimar pessoalmente o representante do Ministério Público para cumprir um dos prazos processuais estabelecidos no calendário, tendo sido certificada a ausência de sua manifestação. Diante disso, o representante do Ministério Público requereu genericamente a devolução do prazo.
Nessa hipótese, deverá o juiz:
anular o calendário processual, em razão do prejuízo a uma das partes;
deferir a devolução do prazo, diante da ausência de intimação específica;
alterar as regras do calendário para permitir que o representante do Ministério Público se manifeste nos autos de forma tempestiva;
indeferir a devolução do prazo, pois é dispensada a intimação das partes para a prática de atos processuais e audiências previstos no calendário processual;
deferir a devolução do prazo, pois, em se tratando de calendário processual, as partes devem ser intimadas eletronicamente para os atos processuais e audiências.