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A Lei n° 12.016/2009, editada para disciplinar o mandado de segurança individual e coletivo, não só consolidou a legislação esparsa, como também harmonizou alguns entendimentos dos Tribunais acerca de aspectos processuais.
A afirmação que NÃO se coaduna com a lei vigente e doutrina dominante é:
A autoridade coatora tem legitimidade recursal independente da legitimidade do órgão ao qual se subordina.
Ato de agente de concessionária de serviço público para distribuição de energia elétrica que determina o corte de fornecimento por falta de pagamento das contas mensais de consumo não pode ser impugnado pela via do mandado de segurança.
Da decisão que suspende a execução da liminar ou da segurança cabe agravo interno.
O impetrante, em sede de mandado de segurança, carece de interesse jurídico no pedido de tutela antecipada, uma vez que o direito ameaçado ou violado pode ser assegurado por medida liminar.
A massa falida, ainda que destituída de personalidade jurídica, tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.