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Ao tratar do Mandado de Injunção, a Constituição Federal estabelece o seguinte:
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais, com exceção das prerrogativas inerentes à cidadania.
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais, com exceção das prerrogativas inerentes à nacionalidade.
compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República e do Congresso Nacional.
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta.