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Segundo o que dispõe a Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal nº 12.016/09), não se compreende no conceito de autoridade coatora:
O representante de partido político.
O diretor de concessionária de serviço público por ato de gestão comercial.
O administrador de entidade autárquica.
A pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público.
A autoridade pública de qualquer categoria.