o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis
por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado,
se particularmente difícil a produção de prova documental,
e será comum a todos os interessados, correndo
da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando
for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
B
o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis
por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se
particularmente difícil a produção de prova documental,
e será comum a todos os interessados, correndo da
entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando
for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
C
se o autor desistir da ação, ficará assegurado exclusivamente
ao representante do Ministério Público, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita,
promover o prosseguimento da ação.
D
a sentença que, julgando procedente a ação popular,
decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao
pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua
prática, cabendo ação regressiva contra os funcionários
causadores de dano, independentemente de culpa.
E
a sentença que, julgando procedente a ação popular,
decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao
pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua
prática, ficando vedada ação regressiva contra os funcionários
causadores de dano, ainda que comprovada
a culpa.