A Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida por ter instituído a Reforma do Judiciário, também trouxe importante inovação no que tange à disciplina do processo de internalização dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
A esse respeito, é correto afirmar que
desde o advento da Constituição da República, o STF entende que os tratados de direitos humanos têm natureza de norma constitucional, independente do quórum de aprovação pelo Congresso Nacional.
parte da doutrina defende que os tratados de direitos humanos são incorporados pelo regime jurídico interno com status de norma infralegal.
as convenções internacionais de direitos humanos são firmadas pelo representante do Ministério das Relações exteriores autorizados pelo Presidente da República para assunção de responsabilidades internacionais.
as obrigações decorrentes dos tratados internacionais de direitos humanos deverão prevalecer ao disposto na Constituição Federal, uma vez que os direitos fundamentais não se equiparam aos direitos humanos.
o Art. 5º, § 3º regulamenta a hipótese de equiparação à emenda constitucional dos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos aprovados por quórum qualificado pela casa legislativa.