De acordo com o artigo 23 da Declaração Universal de Direitos Humanos, toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Na proteção do direito social ao trabalho, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, é vedado:
remunerar o trabalho noturno em valor superior ao diurno
atrelar-se ao salário-mínimo o valor alusivo a benefício social
qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz
reduzir o salário, ainda que disposto em sentido contrário em convenção