A Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma petição individual, subscrita por um brasileiro, na qual se apontavam graves violações a direitos humanos no ambiente do sistema prisional do estado XX. Na aludida missiva, foram destacadas, com respectivas evidências preliminares, a ocorrência rotineira e deliberada de submissão de pessoas presas a tratamento desumano e degradante, como também a exposição dos servidores públicos responsáveis pelo trato direto com os presos a um ambiente absolutamente inseguro e sem higiene.
Frente a tal quadro, no que se refere ao sistema interamericano de tutela dos direitos humanos, é correto afirmar que:
a petição com denúncia de violação a direitos humanos, perpetrada pelo Brasil, pode ser feita por uma pessoa e, dentre outros, são exigidos, como regra, o esgotamento dos recursos da jurisdição interna e nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura da pessoa;
a Convenção Americana sobre Direito Humanos, promulgada pelo Brasil, abarca fundamentalmente a proteção de direitos civis e políticos, sentindo-se falta no referido plano regional de um instrumento de proteção de direitos econômicos, sociais e culturais, de modo que a petição não deve ser admitida;
a Convenção Americana de Direitos Humanos não contempla a proteção à segurança e à higiene no trabalho, embora o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos o faça, ficando, assim, tal direito desprotegido regionalmente, nada podendo ser feito pela aludida Comissão;
a proteção às pessoas presas contra o tratamento desumano e degradante, embora se constitua em importante direito positivado no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que não recebe igual tutela em âmbito regional;
a Convenção Americana sobre Direito Humanos adota como mandatório, por consequência da sua ratificação, o instituto da comunicação interestatal, pelo qual um Estado-parte pode alegar à Comissão que outro incorreu em violação a direitos humanos.