Diversos documentos de origem internacional, com preocupação voltada aos direitos humanos, previram um direito de vital importância: a liberdade de expressão. Por ela, diz-se que a pessoa é livre para expor opiniões e fatos. No entanto, com a maior massificação das redes sociais, passou-se a questionar a existência de limites a tal direito.
Quanto ao tema do enunciado, com relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e à Constituição brasileira de 1988, é correto afirmar que:
tanto a Declaração quanto a Constituição promoveram uma abordagem absoluta desse direito fundamental, de modo que é equivocada a ideia de restrição ou limites a ele, nada podendo ser feito no universo das redes sociais;
a Declaração previu expressamente limites ao exercício das liberdades, como a de expressão, e a Constituição contemplou um leque de direitos que precisam ser acomodados, como a honra e a imagem das pessoas, o que pode ser um guia para a questão trazida pelas redes sociais;
a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas tanto a Declaração como a Constituição brasileira autorizaram a censura para proteção do interesse estatal, o que pode ser uma solução para o problema trazido pelas redes sociais;
a Declaração previu apenas e tão somente a liberdade de expressão em sentido estrito, não incluindo aí a liberdade de informação, o que foi reproduzido pela Constituição brasileira que não tratou das liberdades de informação e de imprensa, não estando esses direitos protegidos quando da utilização das redes sociais;
a existência de um conflito entre a Declaração e a Constituição brasileira, traz um impasse quanto ao tema das redes sociais, porquanto a primeira não admite qualquer limitação ao exercício das liberdades, enquanto a segunda admite limitações, por exemplo, quando em colisão com outro direito fundamental.