A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução 217 A III, em dezembro de 1948. Umas de suas motivações é a proteção dos direitos humanos pelo império da lei. Não é possível negar que uma das suas inspirações foram as atrocidades praticadas por regimes totalitários. Hoje, no entanto, tem-se enfatizado a crise por que passa a democracia a partir das fragilidades próprias desse regime.
Quanto à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, é correto afirmar que:
a previsão do direito humano à liberdade de expressão, instrumento colocado para promover a democracia, não encontra limitação expressa, a significar que qualquer discurso é legítimo;
a disposição afirmando o direito a participar do governo do próprio país diretamente inexiste, muito embora haja previsão dessa participação por meio de representantes livremente eleitos;
o direito humano de liberdade de associação, próprio dos regimes democráticos, conquanto previsto e condicionado ao caráter pacífico, não vem acompanhado da inerente liberdade de não se associar;
a vontade do povo como sendo a base da autoridade de um governo é reconhecida como direito humano, mas isso abre espaço para o problema da tirania da maioria, não resolvido pelo texto;
o governo, apoiado na vontade do povo, reclama sua manifestação através de eleições periódicas e legítimas, sufrágio universal e voto secreto ou processo equivalente, assegurada a liberdade de voto.