De acordo com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, é correto afirmar:
Nada nessa Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.
“Discriminação racial" significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas apenas em raça ou cor que tem por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano de direitos humanos em qualquer domínio de vida pública.
Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o objetivo, dentre outros, de assegurar progresso adequado de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a eles igual exercício de direitos humanos, ainda que tais medidas conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais.
Essa Convenção também se aplica às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte entre cidadãos e não cidadãos.
Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o objetivo, dentre outros, de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais para proporcionar a tais grupos Igual gozo de direitos humanos, podendo tais medidas prosseguir, de acordo com cada Estado Parte, após terem sido alcançados os seus objetivos.