O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
é mera retórica política, uma vez que o direito internacional só reconhece a autodeterminação dos povos como princípio (art. 1º, para. 2º, da Carta da ONU) e não como direito;
se aplica indistintamente a povos sob jugo colonial e aos povos indígenas;
consolidou-se, como direito, a partir da Resolução n.° 2625, de 1970, da Assembleia-Geral da ONU;
integra os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, por força dos Pactos Internacionais respectivos, de 1966.