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Dentre as suas várias atribuições, segundo a Resolução do Conselho Monetário Nacional CMN 2.828, de 2001, as entidades têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado; integram o Sistema Financeiro Nacional, mas não podem captar recursos junto ao público e recorrer ao redesconto, e nem ter conta de reserva no Banco Central, bem como não pode ter participação societária em outras instituições financeiras. Estamos nos referindo às(aos):
bancos múltiplos.
bancos de investimento.
agências de fomento.
bancos comerciais.
caixas econômicas.