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Sobre os instrumentos para a recomposição do equilíbrio econômico financeiro de uma concessão comum em favor do concessionário, considerando preenchidos todos os requisitos formais para o seu deferimento no caso concreto, assinale a alternativa correta.
Não é possível adotar a redução dos encargos contratuais do concessionário para recomposição do desequilíbrio, em razão da ofensa à isonomia e da licitação, com potencial prejuízo à adequação do serviço.
O aumento tarifário para recomposição do desequilíbrio econômico financeiro do contrato viola o princípio da modicidade tarifária e, por isso, não será opção válida para o reequilíbrio.
O reequilíbrio econômico financeiro somente é possível por meio de pagamento em dinheiro, sob a forma de indenização, porque o desequilíbrio não deixa de ser um inadimplemento contratual do Concedente.
É possível o aditamento do cronograma de investimentos para postergação dos investimentos inicialmente previstos como forma potencialmente capaz de promover o reequilíbrio do contrato.
É possível prorrogar o prazo da concessão, estendendo-a por prazo indeterminado e suficiente para que o concessionário receba as receitas tarifárias necessárias para neutralizar o desequilíbrio sofrido.