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As transformações quanto ao papel a ser exercido pelo Estado revelam a ocorrência de redução da intervenção direta e do incremento de nova forma de intervenção estatal. Essas transformações têm levado ao fortalecimento do papel regulador do Estado em detrimento do Estado produtor de bens e serviços. Importante atentar para o fato de que a atividade estatal de regulação é uma forma de intervenção estatal na economia; porém, trata-se de uma forma de intervenção que nos seus pressupostos, objetivos e instrumentos difere substancialmente da intervenção estatal direta no domínio econômico. Quanto ao papel regulador do Estado, seus pressupostos, objetivos e instrumentos, assinale a afirmativa INCORRETA.
É próprio da concepção de regulação a permeabilidade do ente regulador aos interesses dos regulados, sejam operadores econômicos, sejam usuários, sejam os próprios interesses estatais enredados no setor regulado.
A intervenção estatal regulatória é pautada pela imposição de objetivos e comportamentos previamente determinados pela autoridade pública. Na moderna regulação, o Estado exerce seu papel de forma impositiva, arbitrando interesses e tutelando hipossuficiências.
A intervenção estatal direta e a intervenção estatal regulatória diferem quanto aos instrumentos, pois a regulação demanda a construção de mecanismos de intervenção estatal que permitam melhor compreender os anseios dos agentes econômicos. Os espaços de exercício da regulação deverão ser aptos ao exercício da mediação e da interlocução com os agentes envolvidos no setor regulado.
A intervenção estatal direta se justifica pela suposta incompatibilidade entre interesses públicos e a atuação privada. Por sua vez, a moderna regulação estatal atua no sentido de compor e articular os interesses públicos com os interesses dos particulares, partindo do pressuposto de que a atuação privada em setores sujeitos à regulação não só é aceitável como é essencial para atingir o interesse público.