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Tendo como referência a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), considere o texto a seguir.
“Com a publicação do Decreto Federal nº 10.411, em meados de 2020, a Análise de Impacto Regulatório (AIR) ganhou uma irmã, a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR). Enquanto na AIR são estudados os efeitos esperados de uma regulação, na ARR são estudados seus efeitos observados.
Um aspecto no qual as duas ferramentas divergem é na popularidade. Quando o Decreto nº 10.411 foi publicado, já tínhamos mais de 600 relatórios de AIR, mas só 10 relatórios de ARR. Entre os países da OCDE, avaliações regulatórias ex post também exibem ‘menor prioridade do que ferramentas ex ante’. A OCDE levanta duas hipóteses para explicar a predileção. A primeira é que regulações velhas não gerariam o mesmo senso de urgência ou interesse do que as novas. A segunda, destacada aqui, diz respeito ao receio dos reguladores em descobrir, em uma ARR, que a regulação não atingiu os objetivos pretendidos com sua adoção.”
(Adaptado de HOLPERIN, M.; MENDONÇA, J. V. S. de. “ARR e aprendizagem regulatória”. JOTA, 01 mar. 2023)
No que se refere à ARR, é correto afirmar que:
poderá analisar apenas parte específica da norma;
afasta a aplicabilidade de AIR, para não sobrecarregar a atividade regulatória da agência;
deve determinar a manutenção, alteração ou revogação de normas cujos efeitos tenham sido negativos;
identificará e responsabilizará gestores pelos resultados inesperados eventualmente gerados pela norma;
será feita mediante conveniência e oportunidade da agência, que escolherá, em cada caso, as normas a serem analisadas.


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