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Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal individualizando os cidadãos com o estabelecimento do valor devido de acordo com a sua capacidade econômica. Este princípio não se refere às condições econômicas subjetivas do contribuinte de forma individualizada, mas às suas manifestações objetivas de riquezas, como o seu patrimônio, por exemplo. O texto anterior caracteriza:
O princípio da capacidade contributiva.
O princípio da vedação ao efeito de confisco.
O princípio da irretroatividade.
O princípio da isonomia.
O princípio da anterioridade.


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