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A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, afirma em seu artigo 1º:
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1º. A partir do ano-calendário de 2007 e até o anocalendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015).
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-
2006/2006/Lei/L11438compilado.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018.
É correto afirmar que os recursos oriundos desta Lei podem atender:
Desporto Educacional, Desporto de Participação, Desporto de Rendimento, incluindo remuneração para pagamento de atletas profissionais, com exceção da modalidade futebol de campo.
Desporto Educacional, Desporto de Participação, Desporto de Rendimento, incluindo remuneração para pagamento de atletas profissionais.
Somente para Desporto Educacional e Desporto de Participação, incluídos os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
Desporto Educacional, Desporto de Participação e Desporto de Rendimento, incluídos os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
Desporto Educacional, Desporto de Participação e Desporto de Rendimento, incluídos os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social e pagamento de remuneração para atletas profissionais.


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