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O Artigo 29, Seção III, Capítulo III, da RDC 222/2018, que regulamenta as boas práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), diz que abrigo temporário de RSS deve apresentar os itens descritos nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.
estar identificado como "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS"
ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável
ter porta de largura compatível com as dimensões dos coletores
possuir ponto de iluminação artificial e de água, tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa
quando provido de áreas de ventilação, esta deve estar completamente livre para possíveis coletas por içamento