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A pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, parágrafo primeiro, da Lei nº 5.905/73. Para a graduação dessa penalidade e respectiva imposição, deve-se considera:
Idade do infrator.
Antecedentes do infrator.
Grau de instrução do infrator.
Tempo de exercício profissional do infrator.