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“Inspirado nesse conjunto de princípios é que o Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º, inciso III, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, aprova e edita esta nova revisão do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, exortando os profissionais de Enfermagem à sua fiel observância e cumprimento”.
Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no5642017_59145.html.
(CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2019).
Dispõe das penalidades conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes, exceto:
A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, sem obrigatoriedade de testemunhas;
A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento;
A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação;
A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais.