Sobre o sigilo profissional, não é correto afirmar que:
Deve-se manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
No caso de falecimento da pessoa envolvida, cabe ao profissional decidir se manterá sigilo ou não sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional.
O fato sigiloso deverá ser revelado na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade.