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O Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e, ainda, considerando que nos termos do Inciso III do Art. 8º da Lei nº 5.905/1973, compete ao Cofen elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; resolve em seu Art. 1º aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017), que poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, com as seguintes condições:
Proposta de todos os Conselhos Regionais.
Um terço dos membros da câmara dos deputados.
Proposta de 2/3 dos Conselheiros Efetivos do Conselho Federal ou mediante proposta de 2/3 dos Conselhos Regionais.
Mais da metade das assembleias legislativas dos estados, manifestando-se cada uma pela maioria de seus componentes.