De acordo com a Resolução do COFEN Nº 564/2017, as penalidades a serem impostas, por infração ética ou disciplinar, pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional por um período de até 90 (noventa) dias e cassação do direito ao exercício profissional por um período de até 30 (trinta) anos. Em se tratando da aplicação da(s) penalidade(s), quanto à responsabilidade e competência,
as penalidades referentes à advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional são de responsabilidade tanto do Conselho Regional de Enfermagem, quanto do Conselho Federal de Enfermagem.
as penalidades referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional são de responsabilidade do Conselho Federal de Enfermagem.
a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência tanto do Conselho Regional de Enfermagem como do Conselho Federal de Enfermagem.
a penalidade de suspensão do exercício profissional e a pena de cassação do direito ao exercício profissional são de competência do Conselho Regional de Enfermagem.
as penalidades referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional são de responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem. A pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem.