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Segundo a Resolução Cofen nº 564/2017, para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – A gravidade da infração;
II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III – O dano causado e o resultado;
IV – Os antecedentes do infrator.
São consideradas infrações moderadas:
as que provoquem perigo de morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros;
as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros;
as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros;
as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa;
expressões que firam a integridade física, psicológica ou ética de indivíduos, sem provocar debilidade, ou aquelas que difamem grupos profissionais ou entidades, ou ainda que resultem em prejuízos financeiros ou materiais.