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Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, aprova as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos conselhos de saúde:
I- Primeira diretriz - o Conselho de Saúde não é uma instância colegiada. É deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde, (SUS).
II- Segunda diretriz - a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por Lei Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, obedecida a Lei n.º 8.142/90.
III- Terceira diretriz - a participação da sociedade organizada garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
IV- Quarta diretriz - as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde.
V- Quinta diretriz - os Conselhos de Saúde Nacional, Estadual, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde.
Especifique a alternativa correta.
Somente II, III, IV e V.
I, II, III, IV e V.
Somente I, III, IV e V.
Somente III, IV e V.
Somente V.