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Referente à Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, Anexo IV, que regulamenta os critérios técnicos para coleta, processamento e liberação de sangue, componentes e derivados, está em conformidade com os requisitos para a liberação de componentes de sangue após a coleta, no que se refere à realização de exames laboratoriais e de outros controles obrigatórios:
a liberação dos componentes sanguíneos de forma imediata pode ocorrer, desde que o resultado dos exames laboratoriais para doenças infecciosas seja negativamente registrado em até 48 horas após a coleta e desde que o componente tenha sido armazenado adequadamente
a liberação de componentes de sangue deve ser realizada somente após a confirmação negativa para todas as doenças transmissíveis, incluindo HIV, hepatite B, hepatite C, sífilis e HTLV, com os resultados dos exames laborais sendo obtidos até 72 horas após a coleta
para a liberação de componentes de sangue, deve ser aguardada a confirmação de resultados negativos para HIV, hepatite B e C, HTLV e sífilis, sendo que a liberação dos componentes pode ocorrer com exames negativos parciais, desde que não ultrapasse o prazo de validade do componente
a liberação de componentes de sangue ocorre após a confirmação dos exames laboratoriais para HIV, hepatites B e C, e HTLV, e é permitida a distribuição de componentes com resultados inconclusivos ou fora dos limites de aceitação, desde que sejam feitos testes complementares antes da transfusão