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No que diz respeito a licença da funcionária ou servidora...

No que diz respeito a licença da funcionária ou servidora gestante, o Decreto no 29.180, de 11 de novembro de 1988, que institui o Regulamento de Perícias Médicas – R.P.M. e dá outras providências, estabelece que


A

será concedida a licença antes do parto, a partir da 30a semana de gestação, salvo prescrição médica em contrário, mediante perícia médica realizada em local autorizado para esse fim.


B

será concedida a licença após o parto mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança.


C

uma vez publicada a decisão sobre o pedido da licença, caso a criança venha a falecer durante o período concedido, a servidora deverá retornar ao trabalho 15 dias após o fato, estando dispensada da realização de perícia médica.


D

a funcionária ou servidora que desejar usufruir da licença antes do parto deverá solicitar ao médico obstetra, que acompanha seu pré-natal, o preenchimento da Guia para Perícia Médica (G.P.M.), que será apresentada no momento da perícia médica para a conceção da licença.


E

quando a funcionária ou servidora gestante adoecer em localidade diversa de sua sede, a G.P M. deverá ser por ela preenchida e enviada por email, e a perícia médica para a concessão da licença será realizada por meio de teleconsulta.