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Em um hospital-escola vinculado ao sistema público de saúde, durante a discussão interdisciplinar de um caso clínico envolvendo paciente com diagnóstico de transtorno mental grave e múltiplas tentativas de suicídio, um residente de medicina mencionou publicamente, em sala com presença de alunos e demais profissionais, dados clínicos sensíveis e episódios prévios do paciente sem a devida cautela quanto à confidencialidade. A enfermeira preceptora, ao perceber a exposição indevida, propôs ao comitê de ética hospitalar uma análise crítica da situação à luz dos princípios da bioética, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Considerando tais fundamentos, qual das condutas abaixo se alinha de forma mais rigorosa com os deveres legais, os princípios éticos do cuidado e as obrigações inerentes à prática profissional da enfermagem?
Apoiar a exposição feita pelo residente, entendendo-a como parte do processo formativo e justificando o compartilhamento de dados como inerente ao ensino clínico em ambientes acadêmicos.
Orientar a equipe quanto à obrigatoriedade do sigilo integral das informações, ressalvadas as situações expressamente previstas em lei ou nas quais o compartilhamento se justifique por risco iminente à saúde pública.
Recomendar que os profissionais de enfermagem mantenham sigilo parcial dos dados dos pacientes, desde que estejam presentes apenas profissionais de saúde, mesmo sem necessidade assistencial imediata.
Incentivar a divulgação de casos clínicos como ferramenta pedagógica, desde que os nomes dos pacientes sejam omitidos, ainda que outros dados possam permitir sua identificação indireta.
Registrar a situação em prontuário como nãoconformidade ética, mantendo os dados à disposição do setor jurídico e do gestor de ensino para avaliação futura, sem comunicação ao paciente envolvido.