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O decreto-lei nº 7.508/2011 estabelece que o processo de planejamento da saúde deve ser ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. Em relação ao planejamento da Rede de Atenção à Saúde (RAS), deve(m) ser considerado(s) o(s):
mapa da saúde na identificação das necessidades de saúde de cada ente federado, orientando a organização e a oferta dos serviços privados do município e da Região de Saúde, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde
estabelecimento de metas de saúde, a partir das necessidades da população, devendo em âmbito estadual ser realizado de maneira a permitir a realização de todos os serviços do SUS em cada município
serviços e as ações prestados pelo serviço público da rede própria do SUS, os quais deverão ter capacidade de assistência a todas as necessidades da população, em âmbito regional, estadual e nacional
serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os mapas da saúde regional, estadual e nacional