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De acordo com a RDC nº 36/2013 da ANVISA, a notificação de eventos adversos relacionados tanto a produtos quanto a falhas nos processos de cuidado é obrigatória e confidencial, constituindo ferramenta essencial para a gestão de riscos que impactam a segurança do paciente, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional. Nessa perspectiva, sobre a notificação de eventos adversos, é correto afirmar que deve ser realizada
semanalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente, até o 5º dia útil da semana subsequente àquela de vigilância, com eventos adversos que evoluírem para óbito devendo ser notificados em até 72 horas a partir do ocorrido.
mensalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente, até o 15º dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, com eventos adversos que evoluírem para óbito devendo ser notificados em até 24 horas a partir do ocorrido.
mensalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente, até o 15º dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, com eventos adversos que evoluírem para óbito devendo ser notificados em até 72 horas a partir do ocorrido.
semanalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente, até o 5º dia útil da semana subsequente àquela de vigilância, com eventos adversos que evoluírem para óbito devendo ser notificados em até 48 horas a partir do ocorrido.
quinzenalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente, até o 8º dia útil da quinzena subsequente àquela de vigilância, com eventos adversos que evoluírem para óbito devendo ser notificados em até 12 horas a partir do ocorrido.


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