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Em unidade hospitalar de média complexidade, o técnico de enfermagem realiza cuidados sem registro no prontuário eletrônico. À luz da Resolução COFEN nº 358/2009, da Resolução COFEN nº 564/2017 e dos princípios da responsabilidade técnica e rastreabilidade do cuidado, qual interpretação é mais condizente com a normatividade profissional?
O registro é prerrogativa exclusiva do enfermeiro, não sendo exigência formal para técnicos durante cuidados diretos simples.
A ausência de registro é justificável em ações rotineiras, desde que o enfermeiro supervisor tenha ciência tácita do atendimento prestado.
As anotações podem ser agrupadas no final do turno, em bloco único, desde que a sequência cronológica esteja implícita nos relatórios diários.
O não registro configura infração ética grave, pois inviabiliza auditoria técnica, rompe a rastreabilidade e compromete a segurança assistencial.
O registro parcial das atividades é admissível quando não houver intercorrências clínicas relevantes a relatar.