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Segundo o Decreto nº 94.406/1987, as atividades do Técnico de Enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, devem ser obrigatoriamente:
Autônomas e independentes de outros profissionais.
Supervisionadas por um médico plantonista.
Orientadas e supervisionadas por um Enfermeiro.
Coordenadas por um auxiliar de enfermagem com mais tempo de serviço.
Executadas sob a supervisão de um conselheiro de saúde.


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