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O Decreto nº 7.508/2011 define o Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) como um acordo de colaboração entre entes federativos. De acordo com o texto legal, a respeito do controle, fiscalização e estrutura do COAP, é correto afirmar que:
o COAP dispensa a identificação das necessidades de saúde locais, focando apenas na transferência de recursos financeiros da União.
a humanização do atendimento não deve ser considerada no estabelecimento das metas de saúde previstas no contrato, por ser critério subjetivo.
as normas de elaboração e os fluxos do COAP são de competência exclusiva dos Conselhos Municipais de Saúde, sem interferência da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
o desempenho aferido a partir de indicadores nacionais serve como parâmetro de avaliação, mas o descumprimento injustificado não precisa ser informado aos órgãos de controle.
o Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.