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O período difícil vivenciado pela pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2) impõe ajustes em métodos e sistemas de trabalho, a partir de uma readequação dos modos de produzir saúde. No sentido de dar respostas a esse cenário, o Conselho Federal de Enfermagem, por meio da Resolução nº 634/2020, autorizou a realização da teleconsulta de enfermagem, tendo deliberado
que a teleconsulta de enfermagem deve ser uma estratégia para combater a pandemia da Covid-19, mediante esclarecimentos, encaminhamentos e orientações com uso de meios de tecnologia de informação e comunicação.
que não é admitida a realização da teleconsulta de enfermagem de forma assíncrona, ainda que os recursos audiovisuais permitam o intercâmbio à distância entre o enfermeiro e o paciente.
que, como o período pandêmico é considerado um estado de exceção, não é necessário a guarda dos registros eletrônicos em prontuário/formulário específico para teleconsulta de enfermagem.
que a teleconsulta de enfermagem pode prescindir do consentimento pelo paciente ou de seu representante legal, dada a emergência de saúde pública instalada no país.
que, nas teleconsultas de enfermagem, não são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais: identificação da clínica de enfermagem e diagnósticos de enfermagem.